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Exame De DNA - Meio De Prova
Doutor Genival Veloso de
França
Advogado e ex-Assessor Jurídico do CRM-PB
Resumo: O autor ressalta a
importância do exame em DNA como prova significativa na investigação de
paternidade e maternidade e afirma que o réu recusando-se a submeter ao
exame hematológico de DNA, mesmo por determinação judicial, não estaria
cometendo o crime de desobediência, nem tampouco arcando com as duras
conseqüências da confissão ficta, tanto pela total falta de amparo legal que
possa tipificá-lo no delito mencionado, como porque ninguém, por autoridade
que seja, poderia estabelecer, com precisão, que o filho gerado foi produto
de uma determinada relação sexual apenas pelo fato de uma recusa.
Palavras chaves: Determinação da paternidade. Prova em DNA na investigação
da paternidade.
Certamente o tema mais
freqüente e palpitante nos últimos fóruns de debates médico-jurídicos tem
sido o exame de DNA nos casos de investigação de paternidade. E com muito
mais ênfase, quando na questão abordada discute-se a obrigatoriedade ou não
do investigando em submeter-se ao exame hematológico para a comprovação da
paternidade discutida.
Pelo menos até agora se conhece três correntes que cuidam da matéria, a
saber: a primeira, crendo ser obrigatório o exame de DNA no investigando,
principalmente quando este seria o único elemento de prova, cuja recusa
poderia implicar no crime de desobediência à ordem judicial, aliada à pena
de confissão da matéria de fato; a segunda, entendendo que o réu poderia
recusar-se ao exame, mas, no entanto, sua negativa resultaria na presunção
da verdade dos fatos, independentemente do cotejo com outras provas; e, a
terceira, a qual me filio, fundamentada na não-obrigatoriedade do exame,
como também admitindo que a negativa por parte do réu não implica em
presunção da paternidade, mas, apenas, em um componente que poderá
reverter-se em seu desfavor, caso o contexto probatório restante assim o
permita.
A verdade que se busca em juízo, seja pelas partes, seja pelo próprio
magistrado, deve ser manipulada da forma mais ampla possível, porém sem
exceder as barreiras e os limites do razoável, de modo a não colidir com os
direitos inerentes à dignidade da pessoa humana fundamentalmente assegurados
nos Estados Democráticos de Direito. Mesmo para a busca dessa verdade, os
postulados maiores condicionam limites. E como diziam os romanos: Est modus
in rebus – há um limite entre todas as coisas.
O que se tem percebido é que o exame do DNA passou a ser, para muitos
operadores do direito, condição sine qua non para a comprovação da
paternidade, ao argumento de uma certeza científica incontestável.
Entretanto, sabemos que essa suposta certeza, quase inabalável, não pode
prosperar, principalmente quando se noticia diariamente pelos meios
científicos acerca da imprestabilidade de alguns resultado e métodos de
exames hematológicos, quando muitos deles, confeccionados em laboratórios
não qualificados, despreparados e sem recursos científicos suficientes para
a efetivações desses procedimentos.
Sabe-se, ainda, que para se
chegar a tão almejada verdade, fim desejado nos litígios entre os
demandantes, as partes podem lançar mão de todas as provas possíveis e
imagináveis, desde que sejam obtidas por meios lícitos e legais. Pelo menos
é essa a posição da nossa lei processual civil que sob o influxo de novas
idéias nascidas certamente da necessidade de proteger as pessoas da
onipresença sufocante do Estado hodierno, redigiu de forma mais prudente o
art. 332, tratando do tema dessa forma:
"Todos os meios legais, bem
como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são
hábeis para provar a verdade dos fatos, em que funda a ação da defesa".
Sobre isso também já
tratava o antigo Código de Processo Civil de 1939, cuja regra insculpida era
a seguinte (Art. 208):
"São admissíveis em Juízo todas as espécies de prova reconhecidas nas leis
civis e comerciais".
A legislação alienígena seguiu a mesma esteira de entendimento, a exemplo do
artigo 379 do Código Procesal Civil y Comercial da República Argentina, o
qual mostrou-se mais preciso:
"La prueba deberá producir-se por los medios previstos expresamente por la
ley y por los que el Juez disponga, a pedido de parte o de oficio, siempre
que no afecten la moral, la libertad personal de los litigantes o de
terceros o no estean expresamente prohibidas para el caso".
Ninguém melhor que o ilustre mestre e processualista Alcides de Mendonça
Lima, in Revista de Processo, nº 43, pag. 138, que em dissertação sobre a
eficácia do meio de prova ilícita no Código de Processo Penal brasileiro,
argumentou:
"Os meios de prova podem ser legítimos (se configurados em lei
expressamente, tanto do C.P.C, como em outros textos) e lícitos (não
configurados em leis mas admissíveis, se "morais", como, antes do Código de
732 já se admitiu no Brasil, por praxe forense, a inspeção judicial
altamente incluída no C.P.C, art. 440 e ss). Um meio legítimo poderá
tornar-se ilícito se obtido ou for produzido fora dos ditames morais; mas se
o meio ilícito será sempre, evidentemente, ilegítimo, porque, além de não
ser estatuído em lei ainda está maculado por qualquer ato do interessado."
E diferente não poderia ser a Constituição Federal de 1988, que também não
relegou o tema, dizendo no artigo 5°, LVI, o seguinte:
"São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos."
De maneira que há de se concluir que todos os meios legais, como ainda os
moralmente legítimos, ainda que não especificados na lei, são instrumentos
capazes de provar a verdade dos fatos, em que funda a ação da defesa.
Outra verdade é que a
intimidade pessoal das pessoas está, a cada dia que passa, vasculhada de
forma impressionante, dado ao grande poder tecnológico estatal, podendo
vê-las e ouvi-las à distância, invadir seu sigilo bancário, bisbilhotar todo
seu patrimônio, enfim, o homem está hoje emaranhado na rede que ele próprio
teceu.
E seu último front, sua derradeira cidadela, é a lei.
E por assim ser, não existe no ordenamento jurídico brasileiro atual ou
pretérito qualquer dispositivo que obrigue o réu ou quem quer que seja em
sede de ação investigatória de paternidade ou maternidade, a submeter-se ao
exame pericial solicitado.
Diz a Constituição Federal
de 1988 no art. 5º,II:
"Ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei."
O mesmo se diga com relação à maioria dos arestos dos nossos tribunais, a
começar pelo Pretório Excelso ao se reportar ao assunto dizendo que "ninguém
pode ser coagido ao exame ou inspeção corporal, para a prova cível" (RJTJSP
99/35, 111/350, 112/368 e RT 633/70).
Cuida-se de prova que envolve a própria pessoa na sua dimensão física e na
sua dimensão moral. Portanto, só o investigando pode decidir sobre a
conveniência de submeter-se ao teste, certo que arcará com os ônus
decorrentes da negativa, mas essa é outra questão.
Mesmo se se estivesse cuidando de matéria de ordem pública, onde sempre o
interesse estatal prepondera em detrimento do particular, mesmo assim o caso
seria tratado diferentemente, como por exemplo no processo penal (matéria de
direito público), onde descoberta da verdade jamais ultrapassou os limites
da decência do réu, que tem o direito de ficar calado (direito
constitucional) e até de omitir a verdade, sem que com isso seja
interpretado em prejuízo a sua defesa.
Aqui não cabe o jargão de que “os fins justificam os meios”, princípio
despótico baseado nos modelos fascistas, que não encontram mais guarida em
solo democrático.
Se assim fosse, ou seja, se
a busca da verdade fosse irrestrita, sem barreiras, a probatio prabatissima
do direito intermediário teria plena atualidade, submetendo-se o réu a todas
as torturas e violações da narco-análise, do lie detector, e outros engenhos
criados para fustigar ainda mais o ser humano, já tão esmagado pelas
distorções atuais da sociedade, com o único objetivo do esclarecimento da
almejada “verdade”.
Em suma, o réu recusando-se a submeter ao exame hematológico de DNA, mesmo
por determinação judicial, não estaria cometendo o crime de desobediência,
nem tampouco arcando com as duras conseqüências da confissão ficta; a uma,
pela total falta de amparo legal que possa tipificá-lo no delito mencionado;
a duas, porque ninguém, por autoridade que seja, poderia estabelecer, com
precisão, que o filho gerado foi produto de uma determinada relação sexual,
mormente em se tratando da hipótese de plurium concubetium; então, a
negativa do réu implicaria na presunção da paternidade? Em caso positivo,
seria um grande absurdo. |
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