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Direito de viver e direito de morrer
Doutor Genival Veloso de
França
Professor Titular de Medicina Legal da UFPB
Um enfoque ético-político
sobre a eutanásia e o suicídio assistido
1. Introdução.
O ato de promover a morte antes do que seria de esperar, por motivo de
compaixão e diante de um sofrimento penoso e insuportável, sempre foi motivo
de reflexão por parte da sociedade. Agora, essa discussão tornou-se ainda
mais presente quando se discute os direitos individuais como resultado de
uma ampla mobilização do pensamento dos setores organizados da sociedade e
quando a cidadania exige mais direitos.
Por outro lado, a medicina atual, na medida em que avança na possibilidade
de salvar mais vidas, cria inevitavelmente complexos dilemas éticos que
permitem maiores dificuldades para um conceito mais ajustado do fim da
existência humana. Além disso, “o aumento da eficácia e a segurança das
novas modalidades terapêuticas motivam também questionamentos quanto aos
aspectos econômicos, éticos e legais resultantes do emprego exagerado de
tais medidas e das possíveis indicações inadequadas de sua aplicação” . O
cenário da morte e a situação de paciente terminal são as condições que
ensejam maiores conflitos neste contexto, levando em conta os princípios, às
vezes antagônicos, da preservação da vida e do alívio do sofrimento.
Desse modo, disfarçada, enfraquecida e desumanizada pelos rigores da moderna
tecnologia médica, a morte vai mudando sua face ao longo do tempo. A cada
dia que passa maior é a cobrança de que é possível uma morte digna e as
famílias já admitem o direito de decidir sobre o destino de seus enfermos
insalváveis e torturados pelo sofrimento físico, para os quais os meios
terapêuticos disponíveis não conseguem atenuar. O médico vai sendo
influenciado a seguir os passos dos moribundos e a agir com mais “sprit de
finesse”, orientado por uma nova ética fundada em princípios sentimentais e
preocupada em entender as dificuldades do final da vida humana; uma ética
necessária para suprir uma tecnologia dispensável. Neste instante, é
possível que a medicina venha rever seu ideário e suas possibilidades, tendo
a “humildade” de não tentar “vencer o invencível”.
O “direito de matar” ou o “direito de morrer” sempre teve em todas as épocas
seus mais extremados defensores. Na Índia de antigamente, os incuráveis eram
jogados no Gangas, depois de se lhes vedar a boca e as narinas com a lama
sagrada. Os espartanos, conta Plutarco em Vidas Paralelas, do alto do monte
Taijeto, lançavam os recém-nascidos deformados e até anciãos, pois “só viam
em seus filhos futuros guerreiros que, para cumprirem tais condições
deveriam apresentar as máximas condições de robustez e força”. Os Brâmanes
eliminavam os velhos enfermos e os recém-nascidos defeituosos por
considerá-los imprestáveis aos interesses do grupo.
Em Atenas, o Senado tinha o poder absolutos de decidir sobre a eliminação
dos velhos e incuráveis, dando-lhes o conium maculatum – bebida venenosa, em
cerimônias especiais. Na Idade Média, oferecia-se aos guerreiros feridos um
punhal muito afiado, conhecido por misericórdia, que lhes servia para evitar
o sofrimento e a desonra. O polegar para baixo dos césares era uma
indulgente autorização à morte, permitindo aos gladiadores feridos evitarem
a agonia e o ultraje.
Há até quem afirme que o gesto dos guardas judeus de darem a Jesus uma
esponja embebida em vinagre, antes de constituir ato de zombaria e
crueldade, teria sido uma maneira piedosa de amenizar seu sofrimento, pois o
que lhe ofereceram, segundo consta, fora simplesmente o vinho da morte, numa
atitude de extrema compaixão. Segundo Dioscorides, esta substância “produzia
um sono profundo e prolongado, durante o qual o crucificado não sentia nem
os mais cruentos castigos, e por fim caía em letargo passando à morte
insensivelmente” .
Assim admitida na antiguidade, a eutanásia só foi condenada a partir do
judaísmo e do cristianismo, em cujos princípios a vida tinham o caráter
sagrado. No entanto, foi a partir do sentimento que cerca o direito moderno
que a eutanásia tomou caráter criminoso, como proteção irrecusável do mais
valioso dos bens: a vida. Até mesmo nos instantes mais densos, como nos
conflitos internacionais, quando tudo parece perdido, face as condições mais
precárias e excepcionais, ainda assim o bem da vida é de tal magnitude que a
consciência humana procura protegê-la contra a insânia, criando regras para
impedir a prática de crueldades irreparáveis. Outras vezes, a ciência, de
forma desesperada, intima os cientistas do mundo inteiro a se debruçar sobre
as mesas de seus laboratórios, na procura dos meios salvadores da vida.
2. Fundamentos.
Tem o médico o direito de antecipar ou de ajudar na antecipação da morte de
um paciente (suicídio assistido), desde que autorizados, no sentido de
proporcionar-lhe uma “boa morte”, quando o desenlace é fatal e inevitável?
Quais as vantagens disso para a sociedade, para os familiares e para o
paciente?
Antes, é necessário que se estabeleça a distinção que se vem fazendo
ultimamente entre eutanásia, ortotanásia e distanásia.
A primeira seria uma conduta para promover a morte mais cedo do que se
espera, por motivo de compaixão, ante um paciente incurável e em sofrimento
insuportável. A ortotanásia, como a suspensão de meios medicamentosos ou
artificiais de vida de um paciente em coma irreversível e considerado em
“morte encefálica”, quando há grave comprometimento da coordenação da vida
vegetativa e da vida de relação. E finalmente distanásia como o tratamento
insistente, desnecessário e prolongado de um paciente terminal, que não
apenas é insalvável, mas também submetido a tratamento fútil.
Os que são contra a eutanásia não admitem que se transforme in articulo
mortis uma agonia, mesmo dolorosa, e se outorgue o direito de antecipar uma
morte, como forma generosa de suprimir a dor e o sofrimento. Essas pessoas
não admitem que se ofereça à profissão médica tão triste sina – a de
praticar ou facilitar a morte, em face de uma série de situações que venham
ser consideradas como constrangedoras ou nocivas aos interesses da própria
sociedade.
Muitos já imaginam ver o médico na difícil situação de deixar o paciente sem
entender se aqueles cuidados são em benefício de sua saúde ou de outros
interesses não confessados. Assim, dizem eles, muitos pacientes,
principalmente aqueles em estado grave, passariam a temer a presença do
médico, sonegando informações indispensáveis.
Contrário à licitude da eutanásia, Mantovani ainda sugere três ordens de
considerações: 1. Considerações de princípios, levando em conta a
irrenunciabilidade da intangibilidade da vida humana; 2. Considerações de
ordem prática, representadas pela incontenibilidade da eutanásia piedosa,
capaz de transformar casos isolados em fenômenos coletivos; pela
relatividade dos diagnósticos de incurabilidade e dos prognósticos de morte
iminente; pela possível superveniência dos novos tratamentos
médico-cirúrgicos; pelo extremo subjetivismo do limite da insuportabilidade
da dor; pela extrema dificuldade de acertar com a definitividade ou
temporaneidade da vontade de morrer do paciente; em face da dúvida sobre a
validade da liberdade e do consentimento prestado; pela dificuldade de
distinguir entre o autêntico motivo altruístico da piedade e um suposto
motivo egoístico-oportunista. 3. Considerações de oportunidade, quanto à
idoneidade moral e profissional do médico, à desconfiança do aparelho
médico-hospitalar, à fuga dos internamentos hospitalares e às alterações de
conseqüências complexas em torno de relações e situações jurídicas e
não-jurídicas que supõe a eutanásia como uma espécie de antecipação da morte
natural.
Os defensores da eutanásia e do suicídio assistido fundamentam sua validade
nos seguintes argumentos: incurabilidade, sofrimento insuportável e
inutilidade.
A incurabilidade é um prognóstico, uma presunção, uma conjectura. Por isso é
ela duvidosa. Mesmo o diagnóstico, para o qual tantos são os recursos da
técnica e da ciência, não apresenta mesmo assim, um estágio de rigorosa
exatidão. Somem-se a isto as disponibilidades terapêuticas e diagnósticas de
cada lugar e a capacidade técnica e intelectual de cada médico. Dessa forma,
a incurabilidade ainda se coloca de forma duvidosa, pois há enfermidades que
numa época eram incuráveis e logo imediatamente não foram mais.
O sofrimento, por mais que ele comova, não pode constituir um meio seguro ou
num termômetro para medir-se a gravidade de um mal, nem tampouco autoriza a
decidir sobre questões de vida ou de morte: não pode servir como recurso
definitivo para aferir tão delicada questão. A verdade é que a civilização
de consumo começa a modificar a experiência da dor, esvaziando do indivíduo
suas reações pessoais e transformando essa dor num problema de ordem
técnica. Ivan Illich observa que “esse indivíduo não vê mais na dor uma
necessidade natural, mas que ela se apresenta, desde logo, como resultado de
uma tecnologia faltosa, de uma legislação injusta ou de uma carência de
ordem social ou econômica”. A dor começa a perder seu sentido na linguagem
comum e a se fortalecer como termo técnico. Desde o momento em que ela se
tornou coisa manipulável, passando a ser matéria de superproteção, a
sociedade aceitou tal procedimento e rendeu-se a ele, numa forma de solução
aparentemente fácil para resolver seus fracassos.
O argumento de alguém ser inútil pelo fato de apresentar-se com uma doença
incurável é inoportuno e desumano, pois é inadmissível rotular assim quem
viveu, amou e contribuiu, e que agora não reunindo mais condições físicas ou
psíquicas, venha merecer tal consideração.
Os que defendem a eutanásia o fazem como um verdadeiro “direito de morrer
com dignidade”, ante uma situação irremediável e penosa, e que tende a uma
agonia prolongada e cruel. Desse modo, seria concedida aos médicos a
faculdade de propiciar uma morte sem sofrimento ao paciente portador de um
mal sem esperança e cuja agonia é longa e sofrida. O problema da morte
piedosa ou por compaixão ao enfermo incurável e dolorido, consciente de seu
estado de sua doença, que deseja abreviar seus sofrimentos, seria visto como
um ato de humanidade e justiça. Admitem até que o médico poderia chegar à
eutanásia como um meio de cura, pois curar para tal entendimento não é só
sanar, é aliviar também. E que o médico que administra uma dose letal de
medicamento não pretende propriamente a morte do paciente, mas o alívio dos
seus sofrimentos. Admitem ainda que o homem goza, dentre seus direitos, do
privilégio de dispor de sua própria vida, quando, por sua livre e espontânea
vontade, desistir de viver. Com esse pensamento, chegam a aceitar que o
indivíduo pode dispor, em qualquer situação, de sua existência, muito mais
quando gravemente enfermo e em doloroso sofrimento. Não haveria um delito a
punir-se, mas um alívio na angustia e no sofrimento torturante.
A suspensão dos meios artificiais de um paciente insalvável e em estado de
vida vegetativa é a situação que tem merecido maior compreensão da
sociedade. Assim, diante de uma morte inevitável, cercada de muito
sofrimento e diagnosticada pelos critérios rigorosos da “morte encefálica”,
nem se pode dizer que exista eutanásia, pois este indivíduo já está morto
pelo conceito atual que se tem de óbito. Não se pode considerar tal
ocorrência como uma forma de matar porque, neste tipo de suspensão dos meios
mecânicos de suporte da vida, diz Mackie , o médico não deu início ao curso
dos eventos que levará o paciente à morte. Segre vai mais longe quando
afirma: “vê-se que já não se trata de autorizar, ou de proibir a prática da
eutanásia, mas apenas de definir se o paciente está vivo ou morto”.
No que diz respeito à distanásia, quando se critica o “tratamento fútil”,
não se está dizendo que o paciente deva ser abandonado. Propõe-se neste
estágio de morte declarada, quando apenas existe a sustentação de uma vida
vegetativa por meios artificiais, a não obstinação terapêutica, onde o
médico deve acompanhar o “paciente doente” e não a “doença do paciente”.
Assim, entendendo-se que a distanásia não é outra coisa senão a “morte
lenta, ansiosa e com muito sofrimento”, em cujo processo o tratamento
tornou-se inútil, não há outro caminho mais sensato que o da suspensão dos
meios artificiais dispensáveis e supérfluos. Desta forma, a morte ocorrerá
“no seu tempo”.
Nestas questões, existe uma interminável polêmica: deve prevalecer a
sacralidade ou a qualidade da vida? A primeira representa aquilo que a vida
humana tem na dimensão que exige a dignidade de cada homem e de cada mulher.
E a qualidade da vida representa um conjunto de habilidades físicas e
psíquicas que facultam o ser humano viver razoavelmente bem.
Rachels faz uma distinção entre “estar vivo” e “ter vida”, ou seja, entre a
vida no sentido biológico e a vida no seu aspecto biográfico. Com isso ele
quer individualizar um tipo de seres humanos que, mesmo estando vivos, não
tem vida. O exemplo por ele apontado seria o de um portador da doença de
Alzheimer. Para este autor, estar vivo no sentido biológico tem pouca
importância e, na ausência de uma vida consciente, é indiferente para o
indivíduo estar vivo ou não. Além do mais, defende ele a chamada “tese da
equivalência”, segundo a qual não existiria nenhuma diferença entre “matar
uma pessoa” e “deixá-la morrer”.
Em sua visão utilitarista ele só considera imoral matar se isso vai privar o
indivíduo dos seus desejos, de suas crenças e dos anseios que constituem um
projeto de vida, atributos esses que justificariam continuar sua existência.
A morte seria um mal não porque pôs fim ao estar “vivo”, mas ao fim da vida
na sua perspectiva biográfica. Para ele, em certos casos, “matar não implica
a destruição de uma vida”.
Tal posicionamento, não apenas alcançaria as situações terminais da vida
humana, mas avançaria a todos aqueles que por uma outra razão estivessem
privados da consciência. O mais surpreendente desta posição é que a vida não
é um valor no sentido moral, mas um bem apenas. Diante de tal postura,
independe a condição do paciente estar consciente e solicitar a ação
eutanásica, pois não restaria um valor humano para se proteger, mas apenas
um estado biológico de uma vida subnormal.
Esta posição, além de ser moralmente inconsistente por considerar a vida
como coisa possuída - na qualidade do “ter” e não na do “ser”, admite ainda
um pensamento conseqüencialista de que matar só é diferente do roubar pelo
valor estimativo dos bens perdidos.
Quando se defende a ética da qualidade da vida, diante de situações bem
concretas, em confronto com a posição tradicional da sacralidade da vida,
não se quer com isso desprezar os valores da natureza humana nem
“coisificar” a pessoa que existe em cada um de nós. A vida humana,
independente da sua qualidade e ainda que se venha tomar certas medidas, tem
o mesmo valor e o mesmo direito de ser preservada em sua dignidade. Todavia,
se qualidade de vida significa tão-somente a habilidade de alguém realizar
certos objetivos na vida e quando estas habilidades não mais existem, venha
desaparecer a obrigação de tratar, aí então esse conceito é pobre e
mesquinho. Outra coisa: na conceituação de qualidade e quantidade da vida
vem se procurando determinar o que deve ser considerado ordinário ou
extraordinário.
Se o critério para o uso de um medicamento é fundamental na possibilidade de
oferecer resultado a um paciente salvável, então isto é que vai determinar o
que é ordinário ou não. A avaliação é sobre a qualidade da vida e não sobre
a qualidade do meio. O difícil, parecem-nos, é conceituar o que é “qualidade
de vida” e estabelecer os limites mais objetivos ante a diversidade das
situações apresentadas, e não conceituar o que seja “qualidade de meios”. O
conceito de qualidade de vida torna-se complexo a partir do instante em que
se admite ser todo juízo baseado em considerações qualitativas até certo
ponto preconceituosas. E mais difícil ainda é classificar as pessoas
baseadas em critérios de tipos de vida, ou justificar uma ética da qualidade
da vida que se fundamenta no princípio simplista de que a um determinado
paciente se ofereça todos os cuidados disponíveis ou não se ofereça nenhum.
Entender também que a qualidade da vida de uma pessoa não pode ser avaliada
como uma capacidade plena para o exercício de todas as habilidades. Não. O
ser humano merece respeito a sua dignidade, independente do que ele consegue
realizar. Ninguém existe para disputar torneios ou competições de
habilidades, mas para realizar o próprio destino de criatura humana. A
qualidade e a sacralidade da vida são valores que podem estar aliados. É
inaceitável essa desvinculação absoluta que se faz entre sacralidade e
qualidade da vida. Poderíamos até dizer que o princípio da sacralidade é o
primeiro princípio, pelo menos do ponto de vista teórico, para se iniciar
uma discussão sobre eutanásia. Por sua vez, a qualidade da vida não é um
valor estranho ou um valor alternativo de um determinado conceito vida. É um
critério de referência capaz de contribuir também com o respeito que se deve
à vida humana. McCormick deixa isso bem claro quando afirma: “ambos enfoques
não deveriam contrapor-se desta maneira. A valorização sobre a qualidade da
vida deve fazer-se com absoluta reverência, como uma extensão do próprio
respeito pela sacralidade da vida”.
Deve ficar claro que o juízo de valor sobre a proporcionalidade dos cuidados
não é tão simples, pois ele não termina na avaliação da qualidade da vida.
Devem influenciar o raciocínio médico, as razões da família e o que admite o
paciente sobre a insistência das medidas terapêuticas. O fundamento ético
impositivo de uma necessária assistência a um paciente terminal é a
predisposição de melhores condições para que este doente conviva com sua
doença e eventualmente com sua morte. Um dos erros dos defensores mais
intransigentes da ética da qualidade da vida, como já dissemos, é admitir
que ao paciente se dêem todos os cuidados ou não se dê nenhum, agindo assim
de maneira tão caprichosa e simplista sobre questões quase sempre complexas
e difíceis.
O pensamento utilitarista que se inclina obstinadamente para o lado do valor
biográfico do indivíduo - desprezando o “estar vivo” sob o aspecto
biológico, erra ainda quando procura resolver as questões com a aplicação de
um só critério, transformando os problemas morais em meros problemas
técnicos ou estatísticos, não deixando espaço para uma reflexão sobre os
valores que definem a dignidade humana nem reconhecendo a oportunidade de
avaliar outras considerações. O significado da racionalidade iluminista não
é compatível com uma ética biomédica que se ajusta no princípio da
ponderação e do respeito à dignidade de ser humano.
Entende-se por dignidade a qualidade ou a condição de alguém ser respeitado,
honrado e valorizado. Hobbes dizia que “ o valor social de um homem, que é o
valor estabelecido sobre ele e sobre o bem comum, é o que os homens
comumente chamam de dignidade”. Pelo visto, este não é o conceito que
normalmente se tem quando se justifica a eutanásia. Muitos admitem que a
dignidade está muito vinculada à liberdade. Isso também nem sempre se ajusta
ao interesse comum, embora todos reconheçam que ser livre é parte
significativa da identidade pessoal e do exercício da cidadania.
Como tal se entende, permitir que alguém continue vivendo uma vida apenas
biológica, mantida por aparelhos, sem levar em consideração o sofrimento do
paciente e a inutilidade do tratamento, é agir contra a dignidade humana. Se
alguém defende tal permanência, apenas por considerar a “santidade da vida”,
certamente tem nessa obstinação uma forma indisfarçável de atentado à
dignidade dessa pessoa. Por sua vez, antecipar a morte de alguém consciente
ou não, com as constantes vitais mantidas normalmente, ainda que tenha uma
morte prevista e um relativo sofrimento, é atentar contra a dignidade
humana.
3. Aspectos éticos
A eutanásia, agora com o eufemismo de sanidicídio ou benemortásia, não pode
deixar de merecer a devida censura, mesmotenha o médico o consentimento dos
familiares do paciente (eutanásia involuntária), ou se agiu a pedido do
próprio paciente induzindo-o ou fornecendo meios para o chamado suicídio
assistido (eutanásia voluntária).
Assim, fica claro que o médico não pode nem deve, de forma alguma e em
nenhuma circunstância, contribuir ativamente para a morte do paciente, pois
isso se contrapõe ao seu compromisso profissional e a sua formação moral. O
médico, amparado na sua tradição e no seu Código de Ética, fundamenta tal
posição nos ditames que lhe vedam “utilizar em qualquer caso meios
destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu
representante legal”. Orienta-se no princípio que deve empregar o melhor do
seu esforço e da sua ciência, no sentido de “promover a vida humana e jamais
utilizar seus recursos para promover a morte”. É inaceitável qualquer forma
de eutanásia, tal qual nós a entendemos, sempre que se possa ter o mesmo
resultado – não sofrimento, mantendo o respeito pela vida do paciente. Não é
justo também que, por razões utilitaristas, alguém venha privar um moribundo
dos chamados procedimentos primários, ainda que de certa forma paliativos.
Também deve ser registrado que entre a ação e a omissão existe apenas um
vácuo filosófico, mas a intenção do resultado é a mesma. Fletcher afirma que
”é ser ingênuo e superficial supor que, não fazendo ‘nada positivamente’
para apressar a morte, não somos cúmplices na sua morte. Não fazer algo é
fazer algo, é uma decisão para agir tanto quanto decidir em fazer qualquer
outra coisa”.
O mesmo se diga quanto ao consentimento. Se ele existe, não justifica pois o
interesse comum não pode ser subjugado pelo interesse individual. A
autorização de um ato, por si, não legitima sua realização. A licitude do
ato está na sua legitimidade e na sua indiscutível necessidade. Mesmo que o
consentimento do paciente estivesse vinculado à liceidade do ato eutanásico,
ainda assim não estariam afastadas as dúvidas. Dificilmente alguém em estado
gravíssimo e de iminência de morte poderia autodeterminar-se racionalmente
para autorizar sua morte. Se apenas fosse exigido o consentimento dos
familiares, neste caso as dúvidas ainda seriam maiores quando tantos
interesses inconfessáveis poderiam fluir contra o pobre moribundo. E se não
existe o consentimento, quando das chamadas eutanásias involuntárias, então,
nesses casos, o fato é ainda mais grave porque os princípios morais que
tentam justificam a eutanásia tornariam ainda mais precária a sua validade.
Até que ponto tem o médico o direito de manter os meios de sustentação
artificial da vida de um paciente com morte encefálica, cujas funções
cerebrais são irrecuperáveis? Até onde a ética do médico permite a suspensão
desses meios que mantêm vegetativamente uma vida?
Fala-se que a obrigação de prolongar essa vida dependeria das relações
médico-paciente-familiares, ficando o profissional livre para decidir por
sua consciência e por delegação dos responsáveis legais.
Acreditamos que já contamos com uma definição bem clara de morte e, assim,
já temos como proceder mesmo nas situações mais delicadas. Quando a própria
lei remete ao Conselho Federal de Medicina a oportunidade de definir os
critérios para uma conceituação de morte encefálica, achamos que a partir
daí o problema ficou mais simples de ser resolvido: se o indivíduo não se
apresenta nas circunstâncias ali determinadas, ele está vivo e como tal não
se pode cogitar a eutanásia. Desta forma, fica bem claro, desde logo,
existir uma fundamental diferença entre a eutanásia –proibida e condenável –
e a suspensão de meios artificiais utilizados na manutenção de uma vida
vegetativa para a qual aqueles critérios já a definem como morte.
Também deve ser dito que a suspensão de tratamento de um paciente grave que
vive autonomamente, não é diferente de matá-lo usando outro recurso, pois as
situações são equivalentes sob o ponto de vista moral. O gesto eutanásico
está demonstrado de forma inequívoca.
Ipso facto, a ortotanásia, constante da supressão de meios artificiais para
o prolongamento da vida de um indivíduo em “coma depassé”, já merece a
compreensão da sociedade, tendo em conta que ele se mantém com respiração
assistida, arreflexia e perda irreversível da consciência, associadas a um
“silêncio” eletroencefalográfico. Para essas pessoas o prolongamento penoso
de uma “vida vegetativa”, por seus aspectos físicos, emocionais e, mesmo,
econômicos, seria de nenhuma utilidade. Gafo ao defender a ortotanásia
afirma que ela tem o sentido de contribuir para que as pessoas possam morrer
humanamente, sem uso de qualquer processo capaz de apressá-la, mas tão-só de
torná-la uma medida que não prolongue a existência de uma vida vegetativa,
cujos critérios diagnósticos atualmente recomendados já consideram o
indivíduo morto.
Ainda que a ética não seja uma ciência exata, ela tem implicações lógicas
que nos permitem em cada caso um procedimento que se ajuste ao bem
procurado. Se não tivermos bem definida a questão da morte, através de
critérios cada vez mais claros e precisos, a vida se transformará num objeto
disponível sujeito às imposições subjetivas, e isso não pode se constituir
numa experiência do atuar moralmente.
4. Conclusão
Diante do exposto, fica claro que a eutanásia – aquela na qual se utiliza
meios ou que se facilita a supressão de uma vida, é conduta condenável, e
quando praticada pelo médico, mesmo a pedido do paciente no que se chama de
“suicídio assistido”, constitui subversão de toda doutrina hipocrática e
distorção do exercício da medicina, cujo compromisso é voltar-se sempre em
favor da vida do homem, prevenindo doenças, tratando dos enfermos e
minorando o sofrimento, sem discriminação ou preconceito de qualquer
natureza. Kohl afirma que “é interessante ler a bibliografia que exalta a
eutanásia como ‘fato de piedade’. Não é fácil descobrir nela o espírito
utilitarista e a ultrapassagem ilícita dos limites hierárquicos, elementos
esses que, na prática, caracterizam todas as formas de manipulação nocivas
para o homem”.
No que se refere à ortotanásia – suspensão dos meios artificiais de
manutenção da vida -, cada vez mais aceita e compreendida, não pode ser
considerada ilícita, pois em tais casos, se os critérios utilizados na
conceituação diagnóstica forem corretos, o indivíduo já está morto. Por isso
nunca é demais dizer que tais critérios para um diagnóstico de morte
encefálica devem ser mais e mais difundidos e explicados para o conjunto da
sociedade, pois só assim as pessoas passarão a ser sócias de tais decisões.
Além do mais, não há hoje necessidade do uso da expressão “eutanásia
passiva” pelo seu sentido dúbio, chamando de eutanásia a qualquer forma de
supressão da vida, de forma direta ou indireta, passiva ou ativa, voluntária
ou involuntária, que tenha por medida antecipar a morte de um paciente
incurável, evitando-lhe o sofrimento e a agonia. Até porque moralmente não
existe nenhuma diferença entre alcançar um resultado por ação ou por
omissão.
O mesmo se diga quanto à distanásia – obstinação terapêutica diante de casos
irreversíveis e mantidos artificialmente -, pois só assim teremos uma
alternativa consciente de determinar respeitosamente o fim da criatura
humana. Isso nada tem a ver com o que se chama de “assassinato piedoso”. Uma
coisa é se negar a cuidar da vida e prolongá-la; outra é prolongar apenas o
processo inelutável da morte, como assinala Haering .
Acreditamos que esta distinção de estágios de um paciente terminal é
importante, não só por questões de segurança ético-legal, mas como forma de
equilibrar a inclinação pessoal, o interesse público e a ordem social.
Achamos até que tais distinções deviam existir na norma penal, para que a
matéria não fique no neutralismo das concepções apáticas, nem no açodamento
do impulso ousado, permitindo que se venha decidir pelo comodismo ou pelos
interesses inconfessáveis. Não esquecer ainda os três grandes riscos que a
generalização da eutanásia pode acarretar: a possibilidade de erro, a
possibilidade de abuso e o desgaste da relação médico-paciente. Abertas as
portas, passarão também as piores intenções e as conseqüências mais
desastrosas. Além do mais, o perigo que uma possível institucionalização da
eutanásia poderia representar às pessoas mais fracas de um determinado
segmento social.
Se quisermos simplificar a questão, diremos apenas que não se trata de
sermos a favor ou contra essa ou aquela forma de eutanásia, mas tão-só o
cuidado de seguir criteriosamente o novo conceito de morte, sabendo-se se o
paciente está vivo ou não. Com isso, muitas das chamadas “diretivas de
futuro” (advance directives - DA), como os “testamentos vitais” (living
wills), ou os “poderes legais” (durable powers of attorney), ambos
instrumentos jurídicos para decisões subrogadas criados com base na “lei da
auto-determinação do paciente (patient self-determination act – PSDA), até
de forma compulsória em certos climas mais consumistas, principalmente
quando do internamento de pessoas carentes, já não terão maior significado.
Clotet , com acentuada razão, afirma: “A atitude de desconfiança para com a
PSDA é compreensível quando se leva em conta as seguintes questões: Qual o
momento em que o curador deve iniciar o seu papel? É necessário um atestado
médico ou do tribunal, para poder assumir as funções de curador ou de
responsável pelo paciente? O que fazer quando as DA não têm nada a ver com o
quadro ou situação extrema apresentados pelo paciente?” Estas e outras
questões, com certeza, serão respondidas à medida em que a sociedade for se
conscientizando mais e mais de tais problemas.
Finalmente, uma coisa é certa: se o indivíduo está vivo, tratá-lo. Se ele
morreu não há porque mantê-lo artificialmente ligado a aparelhos. Não há
meia vida nem meia morte.
5.Referências bibliográficas
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