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O crime de infanticídio e a perícia
médico-legal: uma análise crítica
Professor Roberson
Guimarães
Professor da Disciplina de Medicina Legal da Faculdade de Direito de
Anápolis (FADA-AEE)
Objetivo:
A caracterização do crime de infanticídio, especialmente no que diz respeito
ao reconhecimento do " estado puerperal " é um desafio à perícia
médico-legal. Ao estabelecer um critério biopsíquico em contraposição ao
critério de defesa da honra, o Código Penal de 1940 transferiu a
responsabilidade de documentação material deste crime ao exame médico. O
autor procura discutir as implicações desta mudança, como também apresentar
uma revisão da literatura sobre o tema, estabelecendo ao final um juízo
sobre o real papel do exame pericial no crime de infanticídio.
Histórico
O infanticídio - " lato sensu " - entendido como o
assassinato de crianças nos primeiros anos de vida, é praticado em todos os
continentes e por pessoas com diferentes níveis de complexidade cultural
desde a antiguidade. Existe ampla evidência histórica para documentar a
impressionante propensão de alguns pais a matarem seus próprio filhos sob a
pressão de condições estressantes. O relato bíblico no livro do Gênesis (1)
a respeito do sacrifício de Isaac, filho de Abraão é uma das primeiras
referências históricas sobre o infanticídio. No Império Romano e entre
algumas tribos bárbaras o infanticídio era uma prática aceita. Como a oferta
de comida era pequena, uma das formas de se combater a fome era restringir o
número de crianças. Ainda se a criança fosse malformada, ou mesmo se o pai
tivesse algum outro motivo, a criança seria abandonada para morrer por falta
de cuidados básicos. Se uma criança não era aceita era como se ela não
tivesse nascido. Assim o infanticídio não era encarado como um
assassinato.(2)
No século IV o Cristianismo torna-se a religião oficial do
Império, e o infanticídio passa a ser encarado como um pecado. Mais e mais
crianças são batizadas e os recém-nascidos passam a ter uma identidade na
comunidade.
O infanticídio seletivo de recém-nascidos do sexo feminino,
oriundo do sexismo patriarcal, era bastante comum no mundo árabe
pré-maometano (570-632 a.D). Com o advento do Alcorão, o infanticídio
seletivo feminino foi considerado prática criminosa.(3) Contudo, ainda hoje,
especialmente na China continental, esta modalidade de infanticídio é muito
praticada.
Estes antecedentes históricos revelam algumas aspectos
importantes do infanticídio, e transportam ao tempo atual algumas de suas
causas latentes.
Conceito e Legislação
A legislação penal brasileira, através dos estatutos
repressivos de 1830, 1890 e 1940, tem conceituado o crime de infanticídio de
formas diversas. O Código Penal de 1890 definia o crime com a seguinte
proposição:
" Matar recém-nascido, isto é infante, nos sete primeiros dias de seu
nascimento, quer empregando meios diretos e ativos, quer recusando à vítima
os cuidados necessários à manutenção da vida e a impedir a sua morte "
O parágrafo único cominava pena mais branda " se o crime
for perpetrado pela mãe, para ocultar a desonra própria "
. O Código Penal de 1940 adotou critério diverso, ao
estabelecer em seu artigo 123:
" Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante
ou logo após o parto " .
A legislação vigente adotou como atenuante no crime de
infanticídio o conceito biopsíquico do " estado puerperal " , como
configurado na exposição de motivos do Código Penal, que justifica o
infanticídio como delictum exceptum, praticado pela parturiente sob
influência daquele tal estado puerperal. Assim, como nos lembra DAMÁSIO DE
JESUS, trata-se de crime próprio, pois só pode ser cometido pela mãe contra
o próprio filho (4).
Percebe-se portanto, que houve alteração radical do
conceito do crime, quando em vez de, segundo a lei anterior, adotar o
sistema psicológico, fundado no motivo de honra ( honoris causa ), que é o
temor à vergonha da maternidade ilegítima, optou o legislador pelo sistema
biopsíquico ou fisiopsicológico, apoiado no estado puerperal (5). Esta
orientação tem merecido críticas e é motivo de controvérsia, muito por se
entender não comprovada a suposta problemática influência do estado
puerperal no psiquismo da parturiente.
Buscar as reais motivações de tão especial delito, sempre
amparado nos mais atualizados conceitos científicos e na análise dos
levantamentos epidemiológicos e relatos de casos disponíveis na literatura,
e, ainda, estabelecer um novo paradigma para a perícia médico-legal nestes
casos é o que se propõe esse artigo.
Etiopatogenia e Perícia
Médico-Legal
Como apresentado no conceito, o infanticídio se dá em
período de puerpério imediato. O puerpério é o período de tempo entre a
dequitação placentária e o retorno do organismo materno às condições
pré-gravídicas, tendo duração média de 6 semanas. Já o chamado estado
puerperal seria uma alteração temporária em mulher previamente sã, com
colapso do senso moral e diminuição da capacidade de entendimento seguida de
liberação de instintos, culminando com a agressão ao próprio filho.
A discussão que se impõe é se tal estado puerperal
realmente poderia acontecer ou como diz FRANÇA (6), trata-se de mera ficção
jurídica. O mesmo autor afirma, textualmente: " nada mais fantasioso que
o chamado estado puerperal, pois nem sequer tem um limite de duração
definido (...) o que acontece no infanticídio é que numa gravidez ilegítima,
mantida em sobressaltos e cuidadosa reserva, pensa a mulher dia e noite em
como se livrar do fruto de suas relações clandestinas (...) e como maneira
de solucionarem seu problema praticam o crime devidamente premeditado em
todas as suas linhas, tendo o cuidado, entre outras coisas, de esconder o
filho morto, dissimular o parto, tudo isso com frieza de cálculo, ausência
de emoção, e, às vezes, requintes de crueldade " .
Já para MARANHÃO (7), o chamado estado puerperal constitui
uma situação sui generis, pois não se trata de uma alienação, nem de uma
semi-alienação, mas também não se pode dizer que seja uma situação normal.
Seria " um estado transitório, incompleto, caracterizado por defeituosa
atenção, deficiente senso-percepção e que confunde o objetivo com o
subjetivo " . E ainda, segundo ALCÂNTARA (8) " é uma obnubilação
mental seguinte ao desprendimento fetal que só se manifesta na parturiente
que não recebe assistência, conforto ou solidariedade, e é um quadro mais
jurídico do que médico, embora haja algumas explicações etiopatogênicas ".
A doutrina médico-legal tradicional, como se vê, não é
consensual. E essa tem seguido ainda um caminho paralelo à Psiquiatria,
especialidade médica em que dever-se-ia ancorar. O fato é que o infanticídio
tem sido negligenciado como campo de estudo, desde o trabalho pioneiro de
RESNICK (9), há cerca de 30 anos. Relatos de caso bem documentados de
infanticídio, raros, descrevem um quadro de negação da gestação, sintomas
dissociativos ou mesmo psicose. Todavia, não há muitos estudos de
investigação sistemática usando critérios de diagnóstico contemporâneos.
MENDLOWICZ e cols.(10) em recente publicação avaliaram 53
casos de infanticídio no Rio de Janeiro, observando que 88,2% das mulheres
eram solteiras, usualmente mantinham a gravidez em segredo (94,1%) e tiveram
parto não assistido (100%), além de maior necessidade de atendimento
psiquiátrico. SPINELLI (11) em uma investigação sistemática de 16 casos de
infanticídio nos Estados Unidos da América observou que todas as mulheres
apresentavam negação da gestação e parto não assistido e em segredo. Nesse
mesmo estudo, entrevistas psiquiátricas revelaram que todas as mulheres
relatavam que "se visualizaram" durante o parto. Doze (75%) delas
experimentaram alucinações dissociativas com comentários críticos internos e
vozes argumentativas. Catorze (87,5%) experimentaram breve amnésia.
É fato biológico bem estabelecido que a parturição
desencadeia uma súbita queda em níveis hormonais e alterações em bioquímicas
no sistema nervoso central.(12) A disfunção ocorreria no eixo
Hipotálamo-Hipófise-Ovariano, e promoveria estímulos psíquicos com
subsequente alteração emocional. Em situações especiais, como nas gestações
conduzidas em segredo, não assistidas e com parto em condições extremas, uma
resposta típica de transtorno dissociativo da personalidade e com
desintegração temporária do ego poderiam ocorrer.
A Associação Americana de Psiquiatria, em seu manual DSM-IV
(13), estabelece os critérios diagnósticos para uma entidade nosológica
denominada Transtorno de Estresse Agudo (TEA) . A característica essencial
do TEA é o desenvolvimento de uma ansiedade característica, sintomas
dissociativos e outros, que ocorrem dentro de até um mês após a exposição a
um agente estressor externo. Enquanto vivencia o evento traumático ou logo
após ( grifo nosso ), o indivíduo tem pelo menos três dos seguintes sintomas
dissociativos: um sentimento subjetivo de anestesia; distanciamento ou
ausência de resposta emocional; redução da consciência sobre aquilo que o
cerca; desrealização; despersonalização ou amnésia dissociativa. A
perturbação dura pelo menos dois dias e não persiste além de quatro semanas
após o evento traumático. Os sintomas não se devem aos efeitos fisiológicos
diretos de uma substância ( droga de abuso, medicamento ), ou a uma condição
médica geral; não são melhor explicados por um Transtorno Psicótico Breve;
nem representam uma mera exacerbação de um transtorno mental preexistente.
Constata-se, dessa forma, que o sintoma característico
desse transtorno é uma alteração súbita e geralmente temporária nas funções
normalmente integradas de consciência, identidade e comportamento motor, de
modo que uma ou duas dessas deixa de ocorrer em harmonia com as outras. Os
relatos de MENDLOWICZ e SPINELLI supracitados demonstram de forma taxativa a
presença de alguns destes sintomas nas autoras de infanticídio. A amnésia,
as alucinações auditivas e o transtorno de despersonalização são quase que
regra. No transtorno de despersonalização ocorre uma alteração na percepção
de si mesmo, a um grau em que o senso da própria realidade é temporariamente
perdido. Os pacientes com transtorno de despersonalização podem sentir-se
mecânicos, autômatos, que estão em um sonho, ou distanciados do próprio
corpo (14).
Diante dessa evidente superposição de características
epidemiológicas e clínicas, poder-se-ia admitir que o chamado " estado
puerperal " oriundo de nosso Código Penal, trata-se de uma modalidade do
" Transtorno de Estresse Agudo " estabelecido na DSM-IV da Academia
Americana de Psiquiatria. Em decorrência desse fato a perícia médico-legal
disporia de elementos para a comprovação material do estado puerperal.
Contudo, a curta duração dos sintomas, o caráter transitório dessa
perturbação, e a ausência de distúrbio mental prévio, fazem desse
diagnóstico pericial um verdadeiro desafio, pois muitas vezes, ao realizar o
exame, os sintomas já desvaneceram. Ao examinar uma puérpera o legista nem
sempre disporá de elementos para concluir pela realidade de um estado
puerperal.
Conclusão
A mudança no conceito do crime de infanticídio
contextualizada no Código Penal de 1940 transferiu à perícia médico-legal a
responsabilidade pela comprovação material desse delito. A definição e a
existência do chamado estado puerperal têm sido motivo de controvérsia,
tanto do ponto de vista jurídico quanto médico-legal. Os recentes avanços
científicos no campo da psicobiologia, com maior esclarecimento da dinâmica
dos eventos fisiológicos no período pós-parto contribuem decisivamente para
o estabelecimento de novos critérios diagnósticos. A categorização dos
distúrbios mentais transitórios em resposta a eventos traumáticos como o
Transtorno de Estresse Agudo (DSM-IV) e os estudos sistemáticos de casos de
infanticídio possibilitam uma nova visão sobre tão difícil situação. Apesar
desses avanços, a avaliação pericial ainda reveste-se de grande dificuldade,
graças à transitoriedade dos sintomas nesses transtornos.
Sob o ponto de vista jurídico, a condição de estado
puerperal ou Transtorno de Estresse Agudo, como ora propomos, levanta uma
outra questão. Frente a esses elementos todos, qual a capacidade de
imputação da examinanda ? Não será plena, por certo. Uma personalidade
transitoriamente desarmônica, reagindo a emoções primárias e tendo uma
acentuada deficiência de crítica, não poderá ser completamente responsável
por seu ou seus delitos. Se a emoção sobrepuja a crítica, se o impulso
primário se efetiva sem a contenção de fatores éticos; se a impulsividade é
evidente, como se falar em plena capacidade de imputação ? Concluir-se-ia
ser ela inexistente ? Se o agente não praticou o delito em estado
crepuscular, se ele tem do mesmo memória ou noção de certo modo aceitáveis;
se a privação de sentidos não foi integral, restará uma parcela de
responsabilidade por parte do agente criminoso. Trata-se, então, de uma
delinqüente semi-imputável, e que deve ser penalizada pela ordem jurídica.
A autoridade judiciária ao interpelar o perito, com
respeito a suposta autora de infanticídio, geralmente elabora o seguinte
quesito: Ela encontrava-se em estado puerperal quando cometeu o delito ?
Como podemos concluir da discussão apresentada, ao perito caberá, a nosso
ver duas possibilidades de resposta, a saber: sim, quando ficar
patente o diagnóstico psicodinâmico de Transtorno de Estresse Agudo, ou sem
elementos quando da impossibilidade de se estabelecer esse diagnóstico.
Referências
1- Livro do Gênesis 22, 1-19. Bíblia Sagrada - Editora Ave Maria 29 ª
edição.
2- Gies, F : Marriage and the Family in the middle ages- Harper e Row 1987;
pp 34-35.
3- Hanawalt, B: Growing up in medieval London - Oxford University Press
1993; p45.
4- Jesus, DE: Direito Penal - Editora Saraiva 2001; pp 105-110.
5- Mirabete, JF: Manual de Direito Penal - 19ª Edição Atlas 2002; pp 88-90.
6- França, GV: Medicina Legal- 5ª Edição Guanabara Koogan 1998; p 240.
7- Maranhão, OR: Curso Básico de Medicina Legal - 8ª Edição Malheiros
Editores; p202.
8- Alcântara, HR: Perícia Médica Judicial - Editora Guanabara; pp 115-116.
9- Resnick, PJ: Child murder by parents: a psychiatric review of filicide.
Am J Psychiatry 1969; 126:325-334.
10- Mendlowicz, MV : Neonaticide in the city of Rio de Janeiro: forensic and
psycholegal perspectives. J Forensic Sci 1999 Jul; 44(4): 741-745.
11- Spinelli MG: A systematic investigation of 16 cases of neonaticide. Am J
Psychatry 2001; 158:811-813.
12- Wisner KL, Stowe ZN: Psyschobiology of postpartum mood disorders. Semin
Reprod Endocrinology 1997 Feb; 15:77-89.
13- DSM-IV Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais. 4ª
Edição Artmed 1995; pp 409-411.
14- Kaplan, HI & Sadock, BJ: Compêndio de Psiquiatria - Editora Artes
Médicas 1993; pp 454-462.
Sobre o autor
ROBERSON GUIMARÃES
Médico graduado pela Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade
de São Paulo ( FMRP-USP ).
Especialista em Ginecologia e Obstetrícia pela Universidade de São Paulo.
Perito Médico Legista da Superintendência de Criminalística da Secretaria de
Segurança Pública do Estado de Goiás.
Professor da Disciplina de Medicina Legal da Faculdade de Direito de
Anápolis (FADA-AEE). |
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